Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.582
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO
INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N.
282/STF.
1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que
ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do
obstáculo previsto na Súmula n. 283/STF.
3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de
diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
a, da CF.
4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a
competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito,
e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os
pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da
instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n.
282/STF.
5. Agravo interno não provido.
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