Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.516
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. ART. 475 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica.
Reconsideração para apreciar o agravo e o apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há
prequestionamento do art. 475 do Código Civil; (ii) a revisão da
conclusão sobre dolo e sobre violação manifesta de norma jurídica,
em ação rescisória fundada no art. 966, III e V, do Código de
Processo Civil, demanda reexame de provas e de cláusulas
contratuais.
3. A matéria do art. 475 do CC/2002 não foi enfrentada pelo órgão
julgador estadual, apesar dos embargos de declaração, o que impede o
conhecimento do especial pela incidência da Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal estadual acerca
da inexistência de dolo e ausência de manifesta violação a norma
jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação
de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.