Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.153.516

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ART. 475 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. Reconsideração para apreciar o agravo e o apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prequestionamento do art. 475 do Código Civil; (ii) a revisão da conclusão sobre dolo e sobre violação manifesta de norma jurídica, em ação rescisória fundada no art. 966, III e V, do Código de Processo Civil, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A matéria do art. 475 do CC/2002 não foi enfrentada pelo órgão julgador estadual, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial pela incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal estadual acerca da inexistência de dolo e ausência de manifesta violação a norma jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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