Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.409
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A parte deve impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; afirmações genéricas sobre prequestionamento e natureza exclusivamente jurídica da controvérsia não afastam a exigência de demonstrar que a solução prescinde de revolvimento de provas e que houve debate prévio dos dispositivos federais.
3. Mantém-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF; ausente impugnação específica, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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