Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.136
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO
COTEJO ANALÍTICO. APELO NOBRE EM RESCISÓRIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO
AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por não atacar, de modo específico, todos
os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o não cabimento do
recurso especial em ação rescisória quando não versados os
requisitos próprios do art. 966 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de
todos os óbices apontados e se o recurso especial, em ação
rescisória, pode versar sobre fundamentos do julgado rescindendo, em
vez de se limitar aos requisitos e procedimentos da própria ação
rescisória.
3. Não é admissível o agravo em recurso especial que deixa de
rebater fundamento autônomo de inadmissibilidade, nos termos do art.
932, III, do CPC. Imprescindível a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada.
4. Em ação rescisória, o recurso especial deve se restringir aos
requisitos e ao procedimento previstos no art. 966 do CPC, sendo
incabível a alegação de violação de outros dispositivos de lei
federal não relacionados à ação rescisória.
5. Agravo interno desprovido.
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