Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.071
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial nas situações ali descritas, como no presente caso.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4.. Agravo interno desprovido.
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