Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.797
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal em que a sentença extinguiu o feito sem ônus para as partes, por cancelamento da inscrição em dívida ativa, tendo o Tribunal Regional negado a extinção ao reconhecer a atividade da CDA; opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. II - Inexistente alegação específica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há afastamento a ser apreciado. III - Deficiência de fundamentação. O recurso especial não ultrapassa a admissibilidade quando a parte não indica precisamente os dispositivos legais violados, atraindo a Súmula n. 284/STF, conforme fundamentos do acórdão/decisão: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (fl. 417). IV - Ausência de prequestionamento. Questão federal não apreciada pela Corte de origem, a despeito dos embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ, nos termos dos fundamentos do acórdão/ decisão: “ausente o requisito do prequestionamento” (fls. 417-418). V - Agravo interno improvido.
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