Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.152.717

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. ART. 57 DO DECRETO- LEI 413/1969. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença com penhora de imóvel gravado com hipoteca em favor de instituição financeira. 2. A conclusão das instâncias ordinárias de que houve anuência do credor hipotecário e de que a constrição preserva a preferência do crédito é fundada na análise do conteúdo e alcance da manifestação do banco e dos registros imobiliários, cuja revisão supõe reexame de provas, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei 413/1969 é relativa, admitida a penhora quando houver anuência do credor e preservação da garantia, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido.

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