Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.621
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADO DE FORMA CONCRETA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula
7/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve impugnação
específica e fundamentada dos motivos da negativa de seguimento, em
especial do óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da
dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
3. O dever de impugnação específica exige demonstração concreta de
que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas;
alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento
fático-probatório não atendem ao requisito do art. 932, III, do CPC.
4. Não é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação
verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão.
5. Agravo interno não provido.
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