Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.226
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL À SOBREVIDA DE CRIANÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE CONSOLIDADO. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA COERCITIVA SEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXPRESSIVIDADE DO VALOR FINAL DECORRENTE DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. Não incide a Súmula n. 7/STJ quando o acolhimento da tese recursal dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e exige apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos, soberanamente assentados pelo Tribunal de origem. 2. A multa do art. 537 do Código de Processo Civil não tem natureza indenizatória. É meio de coerção que serve à efetividade da jurisdição, de modo que a ausência de comprovação de danos pela demora no cumprimento da ordem judicial não autoriza a sua redução. 3. A multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta não pode ser reduzida sob a alegação de expressividade da quantia final apurada, se esse resultado decorreu exclusivamente da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial. Precedente da Terceira Turma.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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