Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.152.151

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFERIÇÃO DO ESTADO DO PROCESSO PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o voto condutor do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração enfrenta expressamente a questão suscitada e esclarece que o exame da legitimidade passiva foi remetido ao juízo de primeiro grau, no qual permanece íntegra a possibilidade de apreciação, sendo a divergência da parte quanto ao resultado insuficiente para caracterizar o vício alegado. 2. A aferição das condições de imediato julgamento da causa, para os fins do art. 1.013, § 4º, do CPC, reclama a verificação concreta do estado do processo e da suficiência dos elementos de convicção, e as premissas de fato invocadas para demonstrar a desnecessidade de instrução não foram consignadas pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de contrariedade aos arts. 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC, ausente das razões do recurso especial, constitui inovação recursal, inviável em agravo interno. 4. A invocação do art. 174 do CTN carece de pertinência temática, uma vez que o acórdão recorrido assentou a natureza administrativa, e não tributária, das multas de trânsito, o que revela a deficiência da irresignação no ponto, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer que a propositura de demanda judicial pelo devedor que importe em impugnação do débito do direito do credor é causa interruptiva da prescrição, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 6. A tese de ilegitimidade passiva do credor fiduciário, fundada nos arts. 161 e 257, § 3º, do CTB e no art. 1.228 do CC, não foi decidida na origem, e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma nas razões do recurso especial, requisito não atendido, o que atrai as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.

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