Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.151.665
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial será dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial, sendo, portanto, inadmissível a interposição diretamente nesta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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