Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.725
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem
procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o
suprimento do vício de representação processual, não basta a mera
juntada de procuração ou de substabelecimento, sendo também
necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior
à da interposição do recurso.
3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para
suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que os poderes
consignados no substabelecimento foram outorgados ao subscritor dos
recursos apenas em data posterior à interposição do recurso
especial.
4. A juntada extemporânea do instrumento não serve para sanar o
vício de representação, em razão da preclusão temporal. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
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