Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.150.725

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou de substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que os poderes consignados no substabelecimento foram outorgados ao subscritor dos recursos apenas em data posterior à interposição do recurso especial. 4. A juntada extemporânea do instrumento não serve para sanar o vício de representação, em razão da preclusão temporal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

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