Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.138
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO PESSOAL E DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO ASSENTADA NO QUADRO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. ENGENHEIRO SIGNATÁRIO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). FATO INCONTROVERSO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. REVALORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 6.496/1977. LEGITIMIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A pretensão de restabelecer a presença do sócio administrador no polo passivo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. As instâncias ordinárias assentaram que a petição inicial não imputa ao sócio ato ilícito pessoal e que a conduta narrada corresponde à atuação como representante da pessoa jurídica contratada. Infirmar essas conclusões exigiria o reexame do quadro fático delineado nos autos.
2. Não incide a Súmula n. 7/STJ quanto à legitimidade passiva do engenheiro responsável técnico. A controvérsia se resolve mediante a qualificação jurídica de fato único, incontroverso e expressamente consignado no acórdão recorrido, qual seja, a subscrição da Anotação de Responsabilidade Técnica. Trata-se de revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, e não de reexame de provas. 4. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, isto é, na relação entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede, aferida in status assertionis, à luz da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial. 5. O engenheiro que subscreve a ART é, por força do art. 2º da Lei n. 6.496/1977, o responsável técnico pelo empreendimento para os efeitos legais. Detém, por isso, legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute vícios construtivos da obra anotada, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de vínculo contratual direto com os autores, pois a situação legitimadora decorre da lei. A exigência de demonstração prévia de conduta culposa transporta para o juízo de admissibilidade da demanda critério próprio do julgamento de mérito. 6. O reconhecimento da legitimidade passiva não antecipa juízo algum sobre o dever de indenizar. A responsabilidade civil do profissional, de natureza subjetiva, demanda dilação probatória e será examinada na sentença.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
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