Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.150.095

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, na fase de cumprimento de sentença, o juízo determinou a substituição da concessionária que integrou a ação de conhecimento pela nova administradora do trecho rodoviário. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/ AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AREsp n. 2.939.921/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). No mesmo sentido: REsp n. 2.194.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; AgInt no AREsp n. 1.617.622/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021. IV - Agravo interno improvido.

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