Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.041
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS
PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os pilares adotados pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno),
além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão
de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em
vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
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