Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.150.034

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MAGISTRATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PARADIGMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO SUBSTANCIALMENTE EXAMINADA. ABSORÇÃO DA VPNI POR AUMENTOS POSTERIORES DO SUBSÍDIO. TESE EXPRESSAMENTE REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de título formado em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, na qual foi reconhecido o direito dos magistrados representados à incorporação de quintos adquiridos pelo exercício de cargos ou funções comissionadas antes do ingresso na magistratura. O Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação da União e, em juízo de retratação, preservou o acórdão, por considerar que o título executivo transitou em julgado antes do julgamento do paradigma constitucional. A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. No agravo interno, a insurgência foi restrita à alegada negativa de prestação jurisdicional. II - Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de maneira clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte. III - O acórdão recorrido foi submetido a juízo de retratação para aplicação do paradigma específico relativo à incorporação, por magistrados, de quintos adquiridos em cargo público anterior. A retratação foi afastada porque o título executivo transitou em julgado antes do julgamento do paradigma constitucional. IV - A utilização de precedente referente à incorporação de quintos por servidores públicos teve por finalidade reforçar a preservação das situações acobertadas pela coisa julgada. Não evidencia omissão a ausência de manifestação expressa acerca da distinção entre os contextos materiais dos julgados. V - A tese de absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada pelos aumentos posteriores do subsídio foi expressamente rejeitada, sob o fundamento de que essa limitação não constou do título executivo e não poderia ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. VI - A pretensão de novo exame de questões já solucionadas pelo Tribunal de origem não caracteriza vício de integração. VII - Agravo interno desprovido.

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