Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.487
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 421, 422, 423 E 424, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E
DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação
específica, clara e objetiva dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC;
(ii) foi demonstrada a violação dos arts. 421, 422, 423 e 424 do CC;
(iii) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial com indicação de
acórdãos paradigmas e similitude fática.
3. A ausência de ataque específico aos óbices de inadmissibilidade,
com mera repetição das razões do recurso especial, ofende o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência do art. 932, III, do
CPC.
4. Agravo interno desprovido.
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