Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.149.013

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL HAVERIA DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. A revisão das premissas jurídicas fixadas no acórdão recorrido, a partir da interpretação da legislação municipal, esbarra no óbice do Verbete n. 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 4. "Não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag n. 451.125/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 19/12/2002). 5. Agravo interno desprovido.

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