Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.825
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO ARESP. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ARTS. 866 E 805 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, reconsiderado para analisar o apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a penhora de 30% do faturamento viola os arts. 866 e 805 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os requisitos e a proporcionalidade da penhora de faturamento.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a existência de outros bens, o esgotamento de medidas executivas e a proporcionalidade do percentual, afastando omissão. 4. A revisão dos requisitos da penhora de faturamento e do percentual fixado demanda reexame de circunstâncias fáticas (tentativas executivas frustradas, suficiência e liquidez de bens, impacto na atividade), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Estando a análise pela alínea a obstada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicado o conhecimento por dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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