Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.819
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ilegitimidade passiva dos agravantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ
2. Correta a majoração dos honorários sucumbenciais sobre o percentual fixado no acórdão recorrido. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.
4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
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