Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.709
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PREJUÍZO PROCESSUAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.806/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/6/2026). 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, de que não não houve prejuízo à parte agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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