Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.621
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ENUNCIADO DE SÚMULA N. 211/STJ, POR ANALOGIA ENUNCIADOS DE SÚMULA N. 282/STF E N. 356/ STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA (ART. 1.029, § 1º, CPC/2015; ART. 255, §§ 1º E 2º, RISTJ). INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Na origem, ação de obrigação de fazer e indenizatória (PASEP); sentença de improcedência por prescrição; acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará desconstituiu a sentença e determinou retorno dos autos para instrução; embargos de declaração rejeitados; recurso especial não conhecido por decisão monocrática (fls. 196-200, 236-244, 274-284, 376-379). II – Afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 376-378). III – Impossibilidade de reexame fático-probatório (enunciado de súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial” – fl. 377), diante da definição do termo inicial da prescrição com base em fatos e provas. IV – Ausência de prequestionamento da matéria federal (enunciado de súmula n. 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”; por analogia, enunciados de súmula n. 282/STF e n. 356/STF – fls. 378). V – Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), ausentes cotejo analítico, similitude fática e indicação de dispositivo legal (fls. 378). VI – Aplicação do Tema 1.150/STJ pelo Tribunal de origem quanto ao prazo decenal e ao termo inicial pela ciência dos desfalques (fls. 239-241). VII – Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, na decisão monocrática (fl. 379). VIII – Agravo interno insistindo na inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ, no prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015) e em repetitivos supervenientes, sem afastar os óbices de admissibilidade (fls. 383-390). IX – Manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 376-379). X – Agravo interno improvido.
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