Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.558
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E
7, AMBAS DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356, AMBAS DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 282
e 356, ambas do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, aos fundamentos que apontaram
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas
como óbices ao processamento do apelo nobre.
3. A ausência de combate ao óbice da falta de prequestionamento,
pela incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, consiste em
falha na fundamentação recursal.
4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia
prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto
probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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