Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.398
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE FORMA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação monitória fundada em contrato imobiliário. 2. A ausência de indicação explícita da alínea do art. 105, III, da CF que ampara o apelo nobre configura deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. É inviável o exame, em recurso especial, de suposta violação a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias pela interrupção do prazo prescricional e pela não ocorrência da prescrição, à luz do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de nulidade contratual por vício de forma não enfrentou fundamento autônomo e suficiente do acórdão estadual, hipótese que atrai a Súmula n. 283 do STF, além de demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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