Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.375
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA, NA FORMA DO ART. 150, III, ALÍNEAS A E B DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal decorrente de anuidades
de Conselho Profissional. Na sentença declarou-se extinta a
execução. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se
de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial diante do necessário exame de matéria
constitucional. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias
controvertidas, sobre os quais a parte agravante esta irresignada,
com base nos seguintes fundamentos: [...] Cumpre observar que o
Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento segundo o qual os
conselhos de fiscalização de profissões apresentam natureza
autárquica e as contribuições por eles exigidas possuem nítido
caráter tributário (ADI 1.717/DF, DJ de 28-3-2003). Por sua vez,
também inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012 a
Lei 12.514/11, na parte que tratou das contribuições devidas aos
conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária
das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o
que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, III,
alíneas "a" e "b", da Constituição. [...] Portanto, à míngua de
legislação específica, somente com o advento dos art. 3º a 6º da Lei
12.514/11 houve a reinstituição de tais exações, legitimando, a
partir de então, a cobrança das respectivas anuidades, observados os
limites fixados em seu art. 6º, cuja produção de efeitos somente se
iniciou em 30 de janeiro de 2012, ante a incidência do disposto no
art. 150, III, b e c, da Constituição. Dessa forma, não encontra
embasamento legal a cobrança de valores eventualmente devidos aos
conselhos de fiscalização profissional a título de anuidade,
anteriores ao ano de 2012. [...].
III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
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