Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.365
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA). MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) seria possível, em recurso especial, reconhecer culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade civil; e (ii) reduzir o montante arbitrado a título de danos materiais, danos morais e pensão vitalícia, em razão da culpa concorrente.
3. As instâncias ordinárias assentaram a dinâmica do acidente e reconheceram culpa concorrente, bem como fixaram danos materiais (R$ 52.149,75), danos morais (R$ 30.000,00 no total) e pensão vitalícia (um salário mínimo), premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.