Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.567
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento, sendo inaplicáveis as normas do Código Civil.
3. Agravo interno não provido.
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