Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.392
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM PROVA PERICIAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 255, § 1º, DO RISTJ.
1. A parte recorrente sustenta que o Sistema de Amortização Constante não configura a capitalização de juros vedada pelo art. 4º do Decreto n. 22.626/1933. O Tribunal de origem, contudo, reconheceu a cobrança de juros capitalizados no caso concreto com fundamento na prova pericial. Essa conclusão constitui premissa fática do acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, nem reproduziu julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
3. Agravo interno não provido.
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