Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.146.649
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO
STJ E N. 279 DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, dos fundamentos que apontaram
necessidade de reexame de fático-probatório como óbice ao
processamento do apelo nobre.
3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia
prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto
probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade.
4. Mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, com a consequente
incidência do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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