Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.612
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REFUTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182/STJ,
POR ANALOGIA. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade, em especial sobre a inexistência de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência dos arts. 932, III, do CPC e
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
enfrentar, de forma específica, cada fundamento suficiente da
decisão agravada; a insurgência centrada em teses de mérito não
supre a exigência legal e regimental.
4. Ausente impugnação específica ao ponto acerca da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, aplica-se, por analogia, a
Súmula 182/STJ e mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial; ficam prejudicadas as demais teses de mérito.
5. Agravo interno não provido.
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