Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.389
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA. JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS. IMPRESTABILIDADE. COTEJO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se prestam à comprovação do dissídio, porquanto não se inserem na Justiça comum. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado unicamente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo interno não provido.
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