Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.148
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL
TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do
Banco Central do Brasil - BACEN, na qual a autora visa ao
reconhecimento da legalidade da acumulação das aposentadorias. Na
sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para
reconhecer a legalidade da acumulação das aposentadorias da autora,
determinar que o BACEN se abstenha de cassar sua aposentadoria em
razão dos fatos discutidos no processo e condená-lo ao pagamento dos
proventos de aposentadoria devidos desde junho de 2019. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015
(correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem
aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, expondo adequadamente as razões de seu
convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte, como ocorrido na hipótese dos autos.
III - Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o magistrado
não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas
pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para
a solução da lide. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou
orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador deve enfrentar
apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a Corte de
origem apreciou a matéria com fundamento no conjunto
fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a alteração da
conclusão adotada demandaria o reexame de fatos e provas,
providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
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