Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.049
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO EFETIVO A TODOS OS
FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO POR ANÁLISE DE MÉRITO NO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula
83/STJ.
2. A questão recursal consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão negativa de seguimento, em consonância com o
princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC e art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A impugnação deve ser concreta e dirigida a cada óbice apontado,
não bastando alegações genéricas, remissões ao mérito ou simples
negativa da aplicação das súmulas. Para afastar a Súmula 83/STJ, é
indispensável demonstrar a não conformidade do acórdão com a
jurisprudência do STJ mediante precedentes contemporâneos ou
supervenientes, o que não ocorreu.
4. É legítima a análise do mérito no juízo de admissibilidade do
recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, I, c, da CF,
devendo a decisão ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais
e constitucionais, conforme a Súmula 123/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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