Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.144.206
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias conforme o princípio do livre convencimento motivado.
2. Caso em que a Corte Estadual concluiu pela suficiência do laudo pericial para demonstrar a ausência de nexo de causalidade entre a doença tida como degenerativa e o labor do segurado, afastando a necessidade de nova produção probatória e rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. A revisão do contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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