Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.776
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial teria combatido, de modo específico e suficiente, todos os pontos de inadmissão – negativa de violação do art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa a lei federal, incidência de óbice quanto ao reexame fático-probatório e falta de similitude fática para o dissídio –, e, em consequência, se seria possível superar a exigência do art. 932, III, do CPC. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma direta e específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão; alegações genéricas não satisfazem a exigência legal.
4. Ausente a impugnação específica, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
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