Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.722
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão
do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo
em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão
for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo
agravo, o que não ocorre no caso.
2. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi
protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
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