Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.143.664

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. O Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A revisão do entendimento do Tribunal local, que, após exame do acervo fático-probatório dos autos, refutou o pleito de indenização por lucros cessantes, é providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

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