Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.143.340

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do REsp 1348633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7 do STJ)" (REsp 1304479/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 532). 3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação da condição de segurado especial, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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