Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.143.197

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de prisão indevida, decorrente de erro na expedição de mandado judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada a fim da redução do valor indenizatório. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). II - Incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. III - Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.) IV - O valor fixado pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante a ponto de justificar a intervenção excepcional desta Corte. Ao contrário, encontra-se dentro de parâmetros razoáveis para hipóteses de prisão indevida, consideradas as circunstâncias do caso concreto. V - Agravo interno improvido.

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