Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.150
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. DOSIMETRIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, a manter o julgado combatido (Súmula 283 do STF).
2. Carece do indispensável requisito do prequestionamento o apelo especial que aponta tese respeitante a artigo de lei federal não enfrentada no julgado impugnado, tampouco invocada em aclaratórios, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. Para fins de prequestionamento, não basta a afirmação contida no acórdão recorrido de que os dispositivos legais suscitados pela parte encontram-se prequestionados, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. 4. A Corte estadual atestou a razoabilidade e a proporcionalidade da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração, sanção já reduzida para dois anos, não se justificando nova revisão ou redução na via judicial.
5. Entender que a penalidade é desproporcional e ilegal porque não houve prova "inequívoca e suficiente" da ocorrência de fraude, nem "qualquer apresentação de documento falso" no procedimento licitatório, reclama, no caso concreto, imperioso revolver do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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