Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.143.087

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E 284/ STF NÃO ENFRENTADOS. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) os óbices sumulares invocados – Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF – foram adequadamente enfrentados; (iii) é possível superar o não conhecimento do AREsp à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A dialeticidade recursal exige refutação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas de violação legal e de inexistência de reexame probatório não substituem a demonstração de que a controvérsia prescinde do revolvimento de provas; quanto à divergência, é imprescindível cotejo analítico com similitude fática e jurídica. 4. Agravo interno não provido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, prejudicado o exame das teses de mérito.

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