Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.037
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte contra decisão que indeferiu pedido de novos esclarecimentos ao perito. No Tribunal a quo, decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por ausência de procuração, uma vez que a juntada ocorreu com instrumento de procuração com data posterior a interposição do recurso. II - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritor do agravo e do recurso especial. No caso dos autos, houve irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 354-656, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. III - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024.) IV - Por fim, não se está a olvidar de posição minoritária a respeito do tema, de acordo com precedente citado pela parte (EAREsp n. 2702128, Ministro João Otávio de Noronha), mas publicado em data anterior (DJEN 27/8/2025), enquanto que a posição mais atual da Corte Especial, decisão colegiada, publicada no DJEN 18/12/2025 (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025). V - Agravo interno improvido.
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