Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.142.960

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. Agravo conhecido. 2. Em fraude por engenharia social, com transações incompatíveis com o perfil do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se afastando pelo art. 14, § 3º, quando reconhecida falha de segurança e fortuito interno. 3. A validação de operações atípicas, sem acionamento de mecanismos eficazes de bloqueio ou verificação adicional, caracteriza defeito do serviço e risco próprio da atividade bancária, afastando a aplicação do art. 945 do CC. Incidência da Súmula 479/STJ. 4. Recurso especial provido.

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