Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.142.930

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO (ART. 919, CAPUT E § 1º, DO CPC). CARTA FIANÇA LIMITADA AOS EMBARGOS. GARANTIA NÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda que discute substituição de penhora por carta fiança e atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Há impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade por Súmula 7/STJ, o que afasta, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o pedido com fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da parte, fixando como razão autônoma a falta de garantia idônea exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. 4. A carta fiança vinculada apenas aos embargos não assegura a execução principal e, portanto, não satisfaz o requisito cumulativo de garantia idônea para concessão de efeito suspensivo. A revisão dessa premissa demanda revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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