Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.370
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF.
1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a
qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n.
793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n.
1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
1°/3/2021.
2. Agravo interno não provido.
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