Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.718
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte
de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente,
fundamento por fundamento. Precedente.
3. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que
não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso
especial, de modo que a posterior tentativa de suprir tal omissão em
agravo interno encontra óbice na preclusão.
4. Agravo interno não provido.
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