Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.141.550
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA COINCIDENTE COM O TEMA N. 1.237/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE JÁ REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 1.030, I, B, DO CPC. 1. O Tema n. 1.237/STJ se amolda à presente controvérsia, e, na espécie, verifica-se que o aresto recorrido já observou a tese nele firmada. 2. A inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem configura error in procedendo, pois cabia a negativa de seguimento diante da consonância do acórdão com o entendimento repetitivo (CPC, art. 1.030, I, b). 3. Na sistemática dos repetitivos, compete ao Sodalício local, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso ao precedente, estando o debate sobre a higidez da aplicação do tema repetitivo encerrado nas instâncias ordinárias (STJ, Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Corte Especial, DJe de 12/5/2011; Rcl n. 36.476/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STF, Rcl n. 36.865, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019). 4. Agravo interno não provido.
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