Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.140.677

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os alicerces empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que tange à tese de afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois não impugnou especificamente a aplicação do Verbete n. 284/STF. 4. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da existência de renúncia à prescrição, contida em lei estadual, esbarra na vedação do Enunciado n. 280/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.251.225/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 1º/6/2026. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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