Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.140.267
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o
Município de Olindina visando ao recebimento de verbas
remuneratórias decorrentes de atividade docente, bem como ao
pagamento de quantia a título de danos morais. Na sentença, o pedido
foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré ao
pagamento de horas extras, à adequação da jornada de trabalho de
acordo com a Lei n. 11.738/2008, ao pagamento de atividades
complementares e à indenização por danos morais. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas para excluir a
condenação do Município ao pagamento das custas processuais.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 4º,
da Lei n. 11.738/2008; arts. 10 e 373, inciso I, do CPC), ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de cotejo analítico e
Súmula n. 7/STJ (arts. 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022,
II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC).
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n.
7/STJ (art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008; arts. 10 e 373, inciso
I, do CPC) e Súmula n. 7/STJ (arts. 489, § 1º, IV, 492, parágrafo
único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC).
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
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