Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.140.055

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou de suspensão do expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A não observância da determinação para comprovar o feriado local perante o tribunal de origem — ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto — acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 4. Agravo interno não provido.

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